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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) (Revogada.)
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08


CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
  Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08


CAPÍTULO VI
Exercício do comércio
SECÇÃO I
Comércio em geral
  Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
a) Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
b) Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
a) Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
d) (Revogada.)
e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - (Revogado.)
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados comprovadamente com mais de 50 anos.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 63.º
Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
a) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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