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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de (euro) 100 000, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.
2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

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