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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor
1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionados no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 100 000, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

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