Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 34.º
Transferência do punção aos herdeiros
1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;
b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.
2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.
3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa