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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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SUBSECÇÃO II
Vicissitudes do punção de responsabilidade
  Artigo 32.º
Cessação voluntária de actividade
1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da cessação voluntária da atividade.
3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe restituídos o punção e a matriz.
4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

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