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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 28.º
Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade
1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º
2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;
f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;
g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.
3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.
4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do punção e de arquivo do respetivo símbolo.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.
7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.
8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.
9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.
10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções de responsabilidade.
13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

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