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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________

CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
SECÇÃO I
Toques
  Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
a) Platina: 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
b) Ouro: 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
c) Paládio: 999 (por mil), 950 (por mil), 500 (por mil);
d) Prata: 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil);
b) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375 (por mil).
2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a) Toque do ouro - 800 (por mil);
b) Toque da prata - 833 (por mil);
c) Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d) Toque da Platina - 500 (por mil).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro


SECÇÃO II
Marcas de contrastaria
  Artigo 16.º
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
1 - As marcas de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para:
a) Garantir o toque legal dos metais preciosos;
b) Identificar as contrastarias portuguesas que as utilizem, nos termos do número seguinte;
c) Assinalar as situações específicas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Atestar a conformidade legal dos artigos para a sua introdução no mercado.
2 - As marcas e os punções de Contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias.
3 - As marcas de contrastaria portuguesas consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além das marcas de contrastaria indicadas nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - As Contrastarias inserem elementos de segurança, nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para todos os efeitos, confidenciais.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
(Revogado.)
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  Artigo 19.º
Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.

  Artigo 20.º
Métodos de marcação
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
b) Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 21.º
Autocolante de toque
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 22.º
Passagem de marca, acrescentamento e substituição
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 23.º
Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

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