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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade
1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito de marcas estrangeiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas.
4 - O prazo para análise do pedido de depósito de marcas estrangeiras é de 20 dias.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 13.º
Reconhecimento de marcas de contrastaria
1 - Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros, sempre que tal lhe seja solicitado pela INCM.
2 - Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria em ambos os países.
3 - O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham de organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das contrastarias.
4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos.
5 - O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08


CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
SECÇÃO I
Toques
  Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
a) Platina: 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
b) Ouro: 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
c) Paládio: 999 (por mil), 950 (por mil), 500 (por mil);
d) Prata: 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil);
b) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375 (por mil).
2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado.)
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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a) Toque do ouro - 800 (por mil);
b) Toque da prata - 833 (por mil);
c) Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d) Toque da Platina - 500 (por mil).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro


SECÇÃO II
Marcas de contrastaria
  Artigo 16.º
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
1 - As marcas de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para:
a) Garantir o toque legal dos metais preciosos;
b) Identificar as contrastarias portuguesas que as utilizem, nos termos do número seguinte;
c) Assinalar as situações específicas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Atestar a conformidade legal dos artigos para a sua introdução no mercado.
2 - As marcas e os punções de Contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias.
3 - As marcas de contrastaria portuguesas consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além das marcas de contrastaria indicadas nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - As Contrastarias inserem elementos de segurança, nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para todos os efeitos, confidenciais.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria
(Revogado.)
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  Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
(Revogado.)
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  Artigo 19.º
Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.

  Artigo 20.º
Métodos de marcação
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
b) Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 21.º
Autocolante de toque
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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