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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 11.º
Artigos provenientes de outros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham apostas as seguintes marcas:
i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;
b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;
c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:
i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.
3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como no número anterior.

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