Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 10.º
Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional |
1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. |
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