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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 8.º
Requisitos da colocação no mercado
1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;
c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º;
e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;
f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

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