Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho _____________________ |
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Artigo 41.º
Detenção de navio a pedido de outro Estado |
A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio. |
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