Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho _____________________ |
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Artigo 33.º
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo |
1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo. |
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