Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho _____________________ |
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Artigo 32.º
Registo do resultado das inspecções |
1 - O armador deve:
a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do trabalho marítimo;
b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo. |
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