Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho _____________________ |
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Artigo 12.º
Registo dos tempos de trabalho e de descanso |
1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.
4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4. |
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