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  DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
  REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
_____________________

CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 17.º
Formulários
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibilizados gratuitamente no sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - [Anterior n.º 5].»

  Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
6.1 - [...].
6.2 - [...].
6.3 - [...].
6.4 - [...].
6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
8.1.1 - [...].
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.1 - [...];
8.2.2 - [...];
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.3.1 - [...];
8.2.3.2 - [...];
8.3 - [...];
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 - [...];
8.4.2 - [...];
8.4.3 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - As pessoas jurídicas canónicas já constituídas e participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade competente mantêm a sua personalidade jurídica.
2 - Todas as pessoas jurídicas canónicas que se encontrem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são oficiosamente registadas no RPJC, devendo a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito, a informação ou documentação a que se refere o artigo 5.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o registo pode ainda ser efetuado pela autoridade eclesiástica competente, mediante exposição devidamente fundamentada.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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