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  DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
  REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
_____________________

CAPÍTULO V
Proteção e comunicação dos dados
  Artigo 15.º
Certidão permanente
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a informação referente às entidades registadas no RPJC pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 16.º
Proteção e comunicação de dados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados constantes do RPJC ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, aos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC.
2 - Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo existindo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), ouvida a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
3 - A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica beneficia de especial prioridade na comunicação de dados constantes do RPJC que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, através do estabelecimento de linha de comunicação de dados.
4 - O estabelecimento de linha de comunicação de dados depende da celebração de protocolo entre o IRN, I.P., e a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, e do envio de cópia deste, por via eletrónica, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - A informação sobre o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), a denominação e o concelho da sede das pessoas jurídicas canónicas é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt, mantido pelo IRN, I P., ou através de outro sítio que venha a ser designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 17.º
Formulários
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibilizados gratuitamente no sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - [Anterior n.º 5].»

  Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
6.1 - [...].
6.2 - [...].
6.3 - [...].
6.4 - [...].
6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
8.1.1 - [...].
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.1 - [...];
8.2.2 - [...];
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.3.1 - [...];
8.2.3.2 - [...];
8.3 - [...];
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 - [...];
8.4.2 - [...];
8.4.3 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - As pessoas jurídicas canónicas já constituídas e participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade competente mantêm a sua personalidade jurídica.
2 - Todas as pessoas jurídicas canónicas que se encontrem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são oficiosamente registadas no RPJC, devendo a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito, a informação ou documentação a que se refere o artigo 5.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o registo pode ainda ser efetuado pela autoridade eclesiástica competente, mediante exposição devidamente fundamentada.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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