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  DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
  REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
_____________________

CAPÍTULO III
Atos de registo
  Artigo 10.º
Termos em que são feitos os registos
1 - As inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
2 - Sempre que a extensão das menções a efetuar o justifique, o extrato do registo pode remeter, parcial ou totalmente, para os documentos depositados que servem de base àquele.
3 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o arquivo dos documentos referidos nos números anteriores é efetuado em suporte eletrónico.

  Artigo 11.º
Depósito
1 - Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem que os respetivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respetivos documentos tenha sido efetuado.


CAPÍTULO IV
Identificação e denominação
  Artigo 12.º
Número de identificação
À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, doravante regime do RNPC.

  Artigo 13.º
Cartão de identificação
A emissão de cartão de pessoa coletiva das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 1.º a 16.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.

  Artigo 14.º
Admissibilidade de denominações
1 - A admissibilidade das denominações das pessoas jurídicas canónicas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e do n.º 3 do artigo 36.º do regime do RNPC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPJC o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do regime do RNPC.
3 - São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime do RNPC relativas à informação sobre viabilidade de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em ato público previamente ao registo no RPJC, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O uso da denominação por parte das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC fica sujeito, com as necessárias adaptações, aos artigos 60.º e 62.º do regime do RNPC.
5 - A decisão tomada no âmbito do processo de perda de denominação é comunicada à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.


CAPÍTULO V
Proteção e comunicação dos dados
  Artigo 15.º
Certidão permanente
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a informação referente às entidades registadas no RPJC pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 16.º
Proteção e comunicação de dados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados constantes do RPJC ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, aos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC.
2 - Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo existindo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), ouvida a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
3 - A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica beneficia de especial prioridade na comunicação de dados constantes do RPJC que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, através do estabelecimento de linha de comunicação de dados.
4 - O estabelecimento de linha de comunicação de dados depende da celebração de protocolo entre o IRN, I.P., e a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, e do envio de cópia deste, por via eletrónica, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - A informação sobre o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), a denominação e o concelho da sede das pessoas jurídicas canónicas é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt, mantido pelo IRN, I P., ou através de outro sítio que venha a ser designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 17.º
Formulários
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibilizados gratuitamente no sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - [Anterior n.º 5].»

  Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
6.1 - [...].
6.2 - [...].
6.3 - [...].
6.4 - [...].
6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
8.1.1 - [...].
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.1 - [...];
8.2.2 - [...];
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.3.1 - [...];
8.2.3.2 - [...];
8.3 - [...];
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 - [...];
8.4.2 - [...];
8.4.3 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

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