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  DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
  REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas
_____________________
  Artigo 4.º
Efeitos do registo
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica às entidades nele inscritas.


CAPÍTULO II
Requisitos e formalidades de inscrição no registo
  Artigo 5.º
Requisitos gerais de inscrição no registo
O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica competente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:
a) A constituição como pessoa jurídica canónica em Portugal;
b) A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal;
c) A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Portugal;
d) Os fins da pessoa jurídica canónica;
e) Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e respetivas competências;
f) A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.

  Artigo 6.º
Diligências instrutórias complementares
Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias.

  Artigo 7.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição no RPJC só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Manifesta falta de autenticidade do documento.
2 - A intenção de recusa de inscrição acompanhada dos respetivos fundamentos é comunicada, pelo RNPC, à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual retificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva depende sempre da indicação dos elementos previstos no artigo 5.º.

  Artigo 8.º
Modificação dos elementos da inscrição
1 - A modificação dos elementos da inscrição de pessoa jurídica canónica é comunicada ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de requerimento escrito, em formulário próprio, no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade do certificado de admissibilidade.
2 - O RNPC pode averbar oficiosamente os elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
3 - Da intenção de averbamento oficioso é dado conhecimento à autoridade eclesiástica competente a fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo de 30 dias.

  Artigo 9.º
Extinção das pessoas jurídicas canónicas
1 - A extinção de pessoa jurídica canónica implica o cancelamento da inscrição no respetivo registo.
2 - A extinção é comunicada no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência, ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de formulário próprio, o qual é instruído com o documento comprovativo do facto.


CAPÍTULO III
Atos de registo
  Artigo 10.º
Termos em que são feitos os registos
1 - As inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
2 - Sempre que a extensão das menções a efetuar o justifique, o extrato do registo pode remeter, parcial ou totalmente, para os documentos depositados que servem de base àquele.
3 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o arquivo dos documentos referidos nos números anteriores é efetuado em suporte eletrónico.

  Artigo 11.º
Depósito
1 - Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem que os respetivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respetivos documentos tenha sido efetuado.


CAPÍTULO IV
Identificação e denominação
  Artigo 12.º
Número de identificação
À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, doravante regime do RNPC.

  Artigo 13.º
Cartão de identificação
A emissão de cartão de pessoa coletiva das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 1.º a 16.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.

  Artigo 14.º
Admissibilidade de denominações
1 - A admissibilidade das denominações das pessoas jurídicas canónicas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e do n.º 3 do artigo 36.º do regime do RNPC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPJC o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do regime do RNPC.
3 - São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime do RNPC relativas à informação sobre viabilidade de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em ato público previamente ao registo no RPJC, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O uso da denominação por parte das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC fica sujeito, com as necessárias adaptações, aos artigos 60.º e 62.º do regime do RNPC.
5 - A decisão tomada no âmbito do processo de perda de denominação é comunicada à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.

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