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  DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
  MODELO DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros
_____________________
  Artigo 15.º
Cobrança coerciva
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, se a conta de qualquer ato não for voluntariamente paga pelo responsável, o serviço de registo notifica-o para efetuar o seu pagamento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de execução.
2 - As notificações são efetuadas por carta registada e devem conter o valor em dívida, a respetiva fundamentação legal e a indicação dos meios e prazo para impugnação.
3 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o serviço de registo emitir um certificado com a indicação da data, da natureza do ato praticado, dos responsáveis pelo pagamento e das quantias em dívida, incluindo o custo do certificado e despesas de correio, e submetê-lo à confirmação do IRN, I. P..
5 - Após a confirmação, o certificado é enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, com a cópia da notificação.
6 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas que permitam aferir da existência de quantias em dívida aos serviços de registo, não são efetuadas quaisquer restituições ao devedor, ainda que respeitantes a outros atos, salvo nas situações de pendência de reclamação ou impugnação.
7 - Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., são fixadas as quantias até às quais não se promove a execução, por serem inferiores aos custos administrativos ou processuais que a mesma determina.
8 - Não há lugar à cobrança se, uma vez elaborada a conta de ato de registo, for apurada a título de crédito importância inferior ou igual a (euro) 5.

  Artigo 16.º
Regularização de contas
1 - Sempre que o serviço de registo verifique a existência de erro ou a omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P..
2 - Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., pode ser delegada nos conservadores competência para a retificação da conta.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o IRN, I. P., quando constate, por qualquer meio, ter sido cobrado valor inferior ou superior à quantia devida, determina a cobrança ou a restituição da diferença, sem prejuízo dos prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

  Artigo 17.º
Depósito das quantias recebidas
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a unificação das contas, as quantias recebidas pelos serviços de registo são depositadas em contas tituladas pelo IRN, I. P., nos termos e condições a fixar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..

  Artigo 18.º
Pagamentos a entidades terceiras
1 - Compete ao IRN, I. P., a entrega das quantias que constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da Direção Regional da Administração da Justiça da Madeira e demais entidades, nos termos da lei, na sequência da informação fornecida pelos serviços de registo.
2 - As obrigações impostas aos conservadores em matéria de entrega de impostos são cumpridas através do IRN, I. P..

  Artigo 19.º
Regra de custas
1 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas processuais ou os requerentes beneficiem de apoio judiciário as quantias são descontadas na receita do IGFEJ, I. P., cobrada pelos serviços do registo.
2 - O montante que vier a ser obtido por via das custas processuais ou apoio judiciário constitui receita do IGFEJ, I. P..
3 - Não obsta ao disposto no n.º 1 a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.

  Artigo 20.º
Repartição de Receita
1 - Salvo disposição legal em contrário, a receita emolumentar cobrada é repartida entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., na percentagem de 70 /prct. e de 30 /prct., respetivamente.
2 - A regra de repartição de receita estabelecida no número anterior é também aplicável:
a) Às verbas que, tendo sido objeto de apropriação ilegítima, venham a ser restituídas ao IRN, I. P.;
b) Às quantias depositadas nas contas do IRN, I. P., destinadas ao pagamento de pedidos que não venham a ser efetuados ou concluídos pelos interessados no prazo de seis meses, se o respetivo reembolso não for requerido pelos interessados no mesmo prazo;
c) Aos preparos não reclamados e às restituições apuradas e não reclamadas, ou às restituições não concretizadas por motivo não imputável ao IRN, I. P., e ainda às quantias resultantes da regularização de operações contabilísticas não reconciliáveis se o seu reembolso não for expressamente requerido ao conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição e, nos restantes casos, três anos após o depósito nas contas do IRN, I. P..
3 - Compete ao IRN, I. P., fazer o apuramento dos valores em face das percentagens referidas no n.º 1 e proceder à entrega das quantias que constituem receita do IGFEJ, I. P..
4 - As percentagens referidas no n.º 1 podem ser revistas, por acordo entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., para produzir efeito sobre a receita do ano seguinte.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 21.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas.
10 - [...]».

  Artigo 22.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 52.º e 110.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - [Revogado].
5 - A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
6 - [Revogado].
7 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas.
8 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Artigo 110.º
Impugnação da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
2 - [...].
3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente.
4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.»

  Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 42.º-A do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
[...]
1 - [...].
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - [Revogado].
5 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
6 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.»

  Artigo 24.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d) [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) [...].
Artigo 16.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...];
2.2 - [...];
2.2.1 - [...];
2.2.2 - [...];
2.3 - [...];
2.4 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...];
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - [...].
6 - [...]:
6.1 - [...];
6.2 - [...];
6.2.1 - [...];
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) [...];
b) [...].
6.2.3 - [...];
6.3 - [...];
6.4 - [...];
6.5 - [...];
6.6 - [...];
6.7 - [...];
6.8 - [...];
6.9 - [...];
6.10 - [...]:
6.10.1 - [...];
6.10.2 - [...];
6.10.3 - [...];
6.10.4 - [...];
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) [...];
b) [...];
6.10.5.2 - [...];
6.10.6 - [...];
6.10.7 - [...];
6.10.8 - [...];
6.11 - [...];
6.12 - [...];
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - [...];
6.14.1 - [...];
6.14.2 - [...].
7 - [...]:
7.1 - [...];
7.1.1 - [...];
7.1.2 - [...];
7.1.3 - [...];
7.1.4 - [...];
7.2 - [...];
7.3 - [...];
7.4 - [...];
7.5 - [Revogado];
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [Revogado].
13 - [...].
13.1 - [...];
13.2 - [...];
13.3 - [...];
13.4 - [Revogado].
13.5 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
1.3 - [...].
1.4 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - [...].
15 - [Revogado].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - [...].
23 - [Revogado].
24 - [Revogado].
25 - [...].
26 - [Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.2 - [...]:
3.3 - [...]:
3.4 - [...];
3.5 - [...];
3.6 - [...];
3.7 - [...];
3.8 - [Revogado];
3.8.1 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - [...];
5.3 - [...];
5.4 - [...];
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - [...];
8.2 - [...];
8.3 - [Revogado].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 27.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [Revogado].»

  Artigo 25.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.
1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;
1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;
1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
2 - Cópias autenticadas:
2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;
2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.»

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