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  DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
  MODELO DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros
_____________________

CAPÍTULO II
Modelo de contabilidade dos serviços de registo
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O modelo de contabilidade dos serviços de registo é aplicável à cobrança e entrega de receitas provenientes de emolumentos, taxas ou outros encargos, devidos por atos praticados nos serviços de registo do IRN, I. P., ou por intermédio destes.

  Artigo 3.º
Pagamento de emolumentos, taxas e encargos
1 - Pelos atos praticados nos serviços de registo são liquidados e cobrados os emolumentos, taxas e encargos, nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e da demais regulamentação própria.
2 - Quem solicita a prática do ato deve efetuar o pagamento, em euros, dos emolumentos e taxas devidas, incluindo as quantias relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
3 - A comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos serviços de registo é condição de admissibilidade do respetivo pedido ou apresentação no diário.
4 - O pagamento de emolumentos e taxas após o pedido apenas pode ser admitido nos casos previstos na lei ou outra regulamentação própria.
5 - O pagamento das despesas com a obtenção de documentos, a requerimento dos interessados, junto de entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir deficiências de atos e processos de registo é condição de solicitação desses documentos.

  Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços de registo é efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente, nos terminais de pagamento automático existentes nos referidos serviços ou através da emissão de uma referência para o efeito.
2 - É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, bem como através de vale postal, em moeda em curso em Portugal.
3 - O pagamento de quantias superiores a (euro) 2000 é obrigatoriamente efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis ou por cheque visado ou bancário.
4 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e demais pessoas coletivas públicas podem efetuar pagamentos em cheque não visado.
5 - Os cheques a que se referem os números anteriores apenas são admitidos para pagamento se forem sacados sobre contas domiciliadas em Portugal.
6 - O pagamento através de referência eletrónica considera-se efetuado no momento da receção pelos sistemas de registo da comunicação remetida pelo sistema interbancário.
7 - A admissibilidade do pagamento através de notas de crédito e cartão de crédito fica dependente de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República, que pode fixar uma sobretaxa destinada a fazer face aos custos de utilização do cartão de crédito.
8 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos outros meios de pagamento, nomeadamente o recurso à transferência bancária.
9 - Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas para que todos os serviços online disponibilizem referência para pagamento eletrónico dos complementos de preparo, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode deliberar a afetação de uma ou mais contas bancárias ao pagamento por transferência bancária.

  Artigo 5.º
Emissão da referência para pagamento
A referência para pagamento é gerada de forma automática e normalizada por meio informático nos serviços de registo, sem prejuízo da regulamentação própria dos serviços disponibilizados por via eletrónica.

  Artigo 6.º
Elaboração da conta
Em relação a cada ato efetuado ou documento emitido pelos serviços de registo, é elaborada uma conta de emolumentos, taxas e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, por referência à respetiva regulamentação, com indicação da importância devida.

  Artigo 7.º
Recibos
1 - Das quantias pagas aos serviços de registo são emitidos recibos gerados pelas aplicações informáticas, que podem ser disponibilizados em suporte eletrónico ou em suporte de papel.
2 - Sempre que a emissão nos termos do número anterior não seja possível, deve ser emitido recibo de modelo aprovado pelo conselho diretivo do IRN, I. P., contendo a discriminação das despesas e serviços a que corresponda.
3 - Os duplicados dos recibos referidos no número anterior devem ficar arquivados durante o período mínimo de cinco anos.
4 - Quando o apresentante ou requerente intervém em representação de outrem, pode solicitar ao serviço de registo a emissão do recibo em nome do seu representado.

  Artigo 8.º
Reclamação de conta
1 - Os interessados podem reclamar, verbalmente ou por escrito, perante o serviço de registo que elaborou a conta contra qualquer erro na mesma no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiveram conhecimento da conta.
2 - Quando a reclamação for feita verbalmente deve ser reduzida a auto, assinado pelo reclamante.
3 - O serviço de registo aprecia no prazo de três dias úteis a reclamação formulada e, se a desatender, notifica o reclamante do despacho.
4 - A notificação referida no número anterior pode ser presencial ou por correio, bem como por transmissão eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 9.º
Impugnação da conta dos atos
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente para o conselho diretivo do IRN, I. P., ou de impugnar judicialmente para o tribunal tributário, por erro, a liquidação da conta dos atos ou a aplicação da tabela emolumentar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento da conta.
2 - No caso de ter existido prévia reclamação da conta, o prazo previsto no número anterior conta-se da data da notificação do despacho que indeferiu a reclamação.
3 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos, apresentado no serviço de registo onde foi efetuada a conta recorrida.
4 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto.

  Artigo 10.º
Tramitação subsequente
1 - A impugnação da conta é sempre submetida à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de cinco dias úteis, despacho a sustentar ou a reparar a elaboração da conta, dele notificando o recorrente.
2 - Sendo sustentada a conta elaborada, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de dois dias úteis, instruído com cópia da conta e dos documentos necessários à sua apreciação.
3 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, pode ser efetuada eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 11.º
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 30 dias úteis, pelo conselho diretivo do IRN, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a elaboração da conta.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no prazo de um dia útil, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte.
5 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente, por erro, a liquidação da conta ou a aplicação da tabela emolumentar.

  Artigo 12.º
Restituições de quantias pagas em excesso
1 - A restituição das quantias pagas em excesso é feita, em euros, por transferência bancária no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da ordem de restituição, sempre que os interessados tenham fornecido um número internacional de identificação bancária (IBAN) e o código internacional de identificação do banco (SWIFT/BIC).
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva, o pedido tenha sido feito por via eletrónica ou, em qualquer caso, sempre que estejam em causa quantias iguais ou superiores a (euro) 100.
3 - A indicação do IBAN e do código SWIFT/BIC é da exclusiva responsabilidade do requerente.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas, em euros, pela emissão de cheque cruzado enviado ao interessado por correio, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da ordem de restituição, para a morada aposta na requisição do serviço prestado.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, sempre que o interessado não forneça o IBAN e o código SWIFT/BIC no prazo de cinco dias úteis após a notificação para o efeito, realizada pelos serviços, a restituição é efetuada nos termos do número anterior.
6 - Perdem a validade a favor do IRN, I. P., os cheques que não forem apresentados até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que foram emitidos.
7 - Decorrido o prazo de validade dos cheques referida no número anterior sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, cabe ao interessado, no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição, requerer ao Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., o reembolso a que tenha direito, indicando, para o efeito, o IBAN e o código SWIFT/BIC.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, os interessados devem fornecer o respetivo número de identificação fiscal e a morada postal completa e, sempre que possível, um endereço de correio eletrónico.
9 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados previstos nos números anteriores.

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