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  Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro
  REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro
_____________________
  Artigo 13.º
Pagamento faseado do apoio judiciário
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
2 - Compete ao agente de execução acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o agente de execução solicite o pagamento de novos valores e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após a extinção do procedimento extrajudicial pré-executivo, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.

  Artigo 14.º
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria à plataforma informática, para efeitos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como a todas as fases do processo de pagamento dos valores previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.

  Artigo 15.º
Informação estatística
1 - O Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Política de Justiça, e com base nos dados fornecidos para o efeito pela Câmara dos Solicitadores, publica estatística sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo, a qual inclui, designadamente, informação relativa a procedimentos pendentes, iniciados, concluídos e respetiva duração média.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à publicação de dados estatísticos referentes à distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução e ao prazo médio de execução de cada uma das fases do procedimento.

  Artigo 16.º
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
10 - Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.»

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de setembro de 2015.

  ANEXO I
Requerimento inicial

  ANEXO II
Notificação do requerente de recusa sanável

  ANEXO III
Notificação do requerente de recusa insanável

  ANEXO IV
Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

  ANEXO V
Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio

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