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  Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro
  REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro
_____________________
  Artigo 2.º
Plataforma informática
1 - Compete à Câmara dos Solicitadores, por conta do Ministério da Justiça, o desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
2 - Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.
3 - A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web-services.
4 - O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
5 - A plataforma informática referida no n.º 1 deve disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o número do procedimento e do ato processual, bem como a data de termo para a prática do ato.

  Artigo 3.º
Princípios gerais da distribuição
1 - Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte.
2 - Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.

  Artigo 4.º
Regras de distribuição do requerimento inicial
1 - Após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido.
2 - Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos do disposto no número anterior, a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial.
3 - Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.
4 - A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior.
5 - Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, prefere aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo.
6 - Não existindo agente de execução na área circunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é o requerimento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido.
7 - Caso, no momento da distribuição, não tenha sido anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do disposto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
8 - O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
9 - Por decisão fundamentada do presidente do conselho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.

  Artigo 5.º
Direitos dos titulares dos dados consultados
A Câmara dos Solicitadores garante o exercício dos direitos de retificação, atualização e eliminação aos titulares dos dados, mediante formulário submetido eletronicamente ou remetido em papel.

  Artigo 6.º
Compensação ao agente de execução por diligências externas
1 - A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do escritório do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
2 - Não existindo agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, pela deslocação nos seguintes termos:
Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC
em que:
Cp - Valor da compensação a que o agente de execução tem direito;
Dli - Distância linear entre o escritório do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido);
UC - Unidade de conta.

  Artigo 7.º
Reembolso de compensação
As regras de reembolso da compensação pela deslocação do agente de execução para efetuar as diligências previstas no artigo anterior, a pagar pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, são regulamentadas pela Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 8.º
Modelos
1 - A presente portaria aprova os seguintes modelos para a prática dos atos inerentes à tramitação do procedimento extrajudicial pré-executivo, os quais constam dos anexos i a xxiii do presente diploma e dele fazem parte integrante:
a) Requerimento inicial em papel (anexo i);
b) Notificação do requerente de recusa sanável (anexo ii);
c) Notificação do requerente de recusa insanável (anexo iii);
d) Notificação do requerente de 2.ª recusa (anexo iv);
e) Minuta do relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo v);
f) Notificação do requerido prevista no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo vi);
g) Auto de diligência (anexo vii);
h) Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido (anexo viii);
i) Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo ix);
j) Notificação de requerido a que se refere n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo x);
k) Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xi);
l) Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xii);
m) Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xiii);
n) Certidão de incobrabilidade (anexo xiv);
o) Requerimento de acordo de pagamento (anexo xv);
p) Requerimento para exclusão da lista pública (anexo xvi);
q) Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento (anexo xvii);
r) Requerimento de indicação de bens suscetíveis de penhora (anexo xviii);
s) Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora (anexo xix);
t) Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento (anexo xx);
u) Relatório de consultas subsequentes à extinção (anexo xxi);
v) Requerimento para retificação, atualização ou eliminação de dados pessoais (anexo xxii);
w) Informação de extinção do procedimento (anexo xxiii).
2 - Salvo no que diz respeito ao modelo de requerimento inicial em papel, todos os demais modelos previstos no número anterior podem ser adaptados pela Câmara dos Solicitadores, em função das limitações resultantes da implementação da plataforma informática referida no artigo 2.º e desde que se salvaguarde, em qualquer caso, o conteúdo essencial dos referidos modelos.
3 - O agente de execução pode adaptar os modelos genéricos previstos no n.º 1 às circunstâncias de cada procedimento, devendo no entanto as notificações conter sempre os seguintes dados:
a) Número do procedimento;
b) Identificação de, pelo menos, um requerente e um requerido;
c) O valor atribuído ao procedimento;
d) A identificação do agente de execução, escritório, contactos e horário de atendimento.
4 - Ao relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não são anexados os documentos extraídos das consultas, devendo o agente de execução apenas transcrever sumariamente os resultados daquelas.
5 - Sempre que, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução verificar que não realizou determinada consulta, por lapso ou indisponibilidade do sistema, pode o profissional emitir relatório complementar, mantendo-se no entanto o prazo para a convolação resultante do primeiro relatório.

  Artigo 9.º
Indisponibilidade de acesso às consultas
Nas situações de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução elabora o relatório a que alude o artigo 10.º da mesma lei, referindo expressamente os serviços de consulta que não se encontravam disponíveis.

  Artigo 10.º
Impedimentos
1 - O agente de execução deve acionar os mecanismos de impedimento previstos na lei, sempre que se suscitem dúvidas sobre a sua imparcialidade.
2 - Cabe à Comissão de Acompanhamento para os Auxiliares de Justiça verificar a existência de impedimentos.

  Artigo 11.º
Verificação da concessão de apoio judiciário
1 - Quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o requerido solicite a sua exclusão da lista pública de devedores e apresente documento comprovativo da concessão de apoio judiciário numa das modalidades referidas no número anterior.

  Artigo 12.º
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente de execução da responsabilidade da parte que beneficia de apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
2 - Nos casos referidos no número anterior, compete ao agente de execução, uma vez recebido e não recusado o requerimento inicial apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Câmara dos Solicitadores, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do procedimento extrajudicial pré-executivo;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual consta a seguinte informação:
i) O número do procedimento extrajudicial pré-executivo;
ii) Nome completo do agente de execução;
iii) Escritório do agente de execução;
iv) Número de identificação fiscal do agente de execução;
v) Número de identificação da conta bancária do agente de execução para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante do valor devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
3 - Recebida a informação e os documentos previstos no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
4 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo agente de execução, a Câmara dos Solicitadores remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante do valor devido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, através de transferência bancária.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos dos valores devidos ao abrigo das alíneas c) a f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, devendo o agente de execução remeter sempre documento comprovativo da realização do ato ou atos que justificam o pagamento dos valores.
6 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
7 - Nos casos em que o requerente beneficiou de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, e em que o requerido tenha procedido ao pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o montante pago a título de honorários devidos ao agente de execução que acresce ao valor em dívida reverte para o IGFEJ, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
8 - As comunicações entre os agentes de execução e a Câmara dos Solicitadores previstos no presente artigo são efetuadas nos termos definidos pela Câmara dos Solicitadores.
9 - As comunicações entre a Câmara dos Solicitadores e o IGFEJ previstas no presente artigo são realizadas preferencialmente por via eletrónica ou em suporte de papel, nos termos a estabelecer em protocolo celebrado entre as duas entidades.

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