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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 48.º
Dia do Guarda Florestal
A Guarda é a fiel depositária das tradições e do repositório da Guarda Florestal, cujo dia comemorativo é o dia 25 de maio.

  Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos
Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma.

  Artigo 50.º
Disposições finais
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal é reposicionado na categoria e posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28, o guarda florestal é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior.
3 - Mantém-se em vigor o modelo do cartão de identificação, anexo ao despacho n.º 24836/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 6 de outubro, até que seja aprovado o modelo do documento de identificação profissional por despacho do Comandante-geral da Guarda.
4 - Ao pessoal civil da Guarda, da carreira de guarda-florestal não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, com exceção da tabela remuneratória constante do anexo i.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 20 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Centros de atividade funcional operacionais na sede de posto territorial
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

  ANEXO II
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

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