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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 50.º
Disposições finais
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal é reposicionado na categoria e posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28, o guarda florestal é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior.
3 - Mantém-se em vigor o modelo do cartão de identificação, anexo ao despacho n.º 24836/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 6 de outubro, até que seja aprovado o modelo do documento de identificação profissional por despacho do Comandante-geral da Guarda.
4 - Ao pessoal civil da Guarda, da carreira de guarda-florestal não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, com exceção da tabela remuneratória constante do anexo i.

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