DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos |
Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma. |
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