Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 42.º
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.

  Artigo 43.º
Trabalho suplementar
1 - As situações de trabalho suplementar devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto se resultarem:
a) Do cumprimento de imperativos legais;
b) Da urgência;
c) Da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho, desde que a sua interrupção caprejuízo para o serviço.
2 - Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos termos do número anterior, após validação do comandante do destacamento territorial, através de comunicação imediata por qualquer meio.
3 - No caso de impossibilidade de comunicação, esta é feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções até à sua validação.


CAPÍTULO VII
Remunerações
  Artigo 44.º
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos da LTFP.

  Artigo 45.º
Ajudas de custo
1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do guarda-florestal.


CAPÍTULO VIII
Aposentação e reforma
  Artigo 46.º
Aposentação e reforma
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

  Artigo 47.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
2 - Não é contado como tempo de serviço:
a) O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
b) Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10


CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 48.º
Dia do Guarda Florestal
A Guarda é a fiel depositária das tradições e do repositório da Guarda Florestal, cujo dia comemorativo é o dia 25 de maio.

  Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos
Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma.

  Artigo 50.º
Disposições finais
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal é reposicionado na categoria e posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28, o guarda florestal é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior.
3 - Mantém-se em vigor o modelo do cartão de identificação, anexo ao despacho n.º 24836/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 6 de outubro, até que seja aprovado o modelo do documento de identificação profissional por despacho do Comandante-geral da Guarda.
4 - Ao pessoal civil da Guarda, da carreira de guarda-florestal não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, com exceção da tabela remuneratória constante do anexo i.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 20 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Centros de atividade funcional operacionais na sede de posto territorial
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa