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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 47.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal ou em situação legalmente equiparada, designadamente o tempo de bonificação atribuída legalmente, pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - Não é contado como tempo de serviço:
a) O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
b) Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

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