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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________

CAPÍTULO VIII
Aposentação
  Artigo 46.º
Aposentação
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem como idade normal de acesso à pensão de aposentação a definida no sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode aposentar-se voluntariamente a partir da data em que complete 60 anos de idade.
3 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que passe à situação de aposentação voluntária, prevista no número anterior, considera-se para todos os efeitos que, preenche a idade normal de acesso à pensão de aposentação, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.

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