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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 36.º
Normas de colocação
As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.


CAPÍTULO V
Funções
  Artigo 37.º
Competência genérica dos guardas-florestais
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental.
2 - No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;
b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais.
3 - No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal.

  Artigo 38.º
Órgão de polícia criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente.

  Artigo 39.º
Conteúdo funcional
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da categoria que lhe seja inferior.


CAPÍTULO VI
Regime de trabalho
  Artigo 40.º
Duração de trabalho
1 - A duração de trabalho semanal é a definida na LTFP.
2 - A semana de trabalho é de cinco dias.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo e o sábado.
5 - Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.
6 - À duração de descanso semanal obrigatório aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 do artigo 125.º da LTFP.

  Artigo 41.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua.
2 - A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar:
a) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desempenhe funções administrativas aplica-se o horário rígido;
b) A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais.
3 - O disposto nos números anteriores é objeto de regulamentação pelo comandante-geral da Guarda.

  Artigo 42.º
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.

  Artigo 43.º
Trabalho suplementar
1 - As situações de trabalho suplementar devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto se resultarem:
a) Do cumprimento de imperativos legais;
b) Da urgência;
c) Da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho, desde que a sua interrupção caprejuízo para o serviço.
2 - Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos termos do número anterior, após validação do comandante do destacamento territorial, através de comunicação imediata por qualquer meio.
3 - No caso de impossibilidade de comunicação, esta é feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções até à sua validação.


CAPÍTULO VII
Remunerações
  Artigo 44.º
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos da LTFP.

  Artigo 45.º
Ajudas de custo
1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do guarda-florestal.


CAPÍTULO VIII
Aposentação e reforma
  Artigo 46.º
Aposentação e reforma
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

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