DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Regime de trabalho
| Artigo 40.º
Duração de trabalho |
1 - A duração de trabalho semanal é a definida na LTFP.
2 - A semana de trabalho é de cinco dias.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo e o sábado.
5 - Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.
6 - À duração de descanso semanal obrigatório aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 do artigo 125.º da LTFP. |
|
|
|
|
|
|