DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 30.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade. |
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