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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 29.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.

  Artigo 30.º
Colocação por nomeação em categoria superior
1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação do guarda-florestal num centro de atividade funcional após nomeação para categoria superior.
2 - A colocação por nomeação em categoria superior tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
3 - As colocações por nomeação em categoria superior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por interesse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 do artigo 28.º

  Artigo 31.º
Colocação por convite
A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial.

  Artigo 32.º
Colocação por alteração do centro de atividade funcional
1 - A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.
2 - Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;
b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.
3 - Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.
4 - A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP.

  Artigo 33.º
Incapacidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.

  Artigo 34.º
Colocação a título excepcional
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges façam parte da carreira de guarda-florestal.
2 - A colocação a título excecional é concedida por períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos que lhe deram origem.

  Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

  Artigo 36.º
Normas de colocação
As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.


CAPÍTULO V
Funções
  Artigo 37.º
Competência genérica dos guardas-florestais
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental.
2 - No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;
b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais.
3 - No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal.

  Artigo 38.º
Órgão de polícia criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente.

  Artigo 39.º
Conteúdo funcional
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da categoria que lhe seja inferior.

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