DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão |
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
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Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão |
São condições especiais de admissão, designadamente:
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.
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Artigo 26.º
Promoção na carreira |
1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação profissional específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
3 - O curso de formação profissional específico, referido no número anterior, é regulamentado e aprovado pelo comandante-geral da Guarda. |
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1 - Os guardas-florestais promovidos com a mesma antiguidade e a mesma categoria são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade dessa categoria, que deve constar do documento oficial de promoção.
2 - A inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita por ordem decrescente da classificação final do concurso.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita tendo em conta as seguintes prioridades, pela ordem seguinte:
a) 1.º Maior antiguidade na categoria anterior;
b) 2.º Mais tempo de serviço efetivo;
c) 3.º Maior idade.
4 - As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio da intranet da Guarda. |
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CAPÍTULO IV
Nomeação e colocação
| Artigo 28.º
Colocações |
1 - As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.
2 - As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.
3 - As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.
4 - As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.
5 - As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade. |
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Artigo 29.º
Colocação por oferecimento |
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior. |
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Artigo 30.º
Colocação por nomeação em categoria superior |
1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação do guarda-florestal num centro de atividade funcional após nomeação para categoria superior.
2 - A colocação por nomeação em categoria superior tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
3 - As colocações por nomeação em categoria superior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por interesse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 do artigo 28.º |
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Artigo 31.º
Colocação por convite |
A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial. |
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Artigo 32.º
Colocação por alteração do centro de atividade funcional |
1 - A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.
2 - Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;
b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.
3 - Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.
4 - A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP. |
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Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP. |
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Artigo 34.º
Colocação a título excepcional |
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges façam parte da carreira de guarda-florestal.
2 - A colocação a título excecional é concedida por períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos que lhe deram origem. |
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