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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
2 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
3 - Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
4 - Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
5 - Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
6 - O período experimental tem a duração de 180 dias.
7 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 26.º
Promoção na carreira
1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação profissional específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
3 - O curso de formação profissional específico, referido no número anterior, é regulamentado e aprovado pelo comandante-geral da Guarda.

  Artigo 27.º
Antiguidade
1 - Os guardas-florestais promovidos com a mesma antiguidade e a mesma categoria são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade dessa categoria, que deve constar do documento oficial de promoção.
2 - A inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita por ordem decrescente da classificação final do concurso.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita tendo em conta as seguintes prioridades, pela ordem seguinte:
a) 1.º Maior antiguidade na categoria anterior;
b) 2.º Mais tempo de serviço efetivo;
c) 3.º Maior idade.
4 - As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio da intranet da Guarda.


CAPÍTULO IV
Nomeação e colocação
  Artigo 28.º
Colocações
1 - As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.
2 - As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.
3 - As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.
4 - As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.
5 - As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade.

  Artigo 29.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.

  Artigo 30.º
Colocação por nomeação em categoria superior
1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação do guarda-florestal num centro de atividade funcional após nomeação para categoria superior.
2 - A colocação por nomeação em categoria superior tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
3 - As colocações por nomeação em categoria superior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por interesse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 do artigo 28.º

  Artigo 31.º
Colocação por convite
A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial.

  Artigo 32.º
Colocação por alteração do centro de atividade funcional
1 - A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.
2 - Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;
b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.
3 - Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.
4 - A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP.

  Artigo 33.º
Incapacidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.

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