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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 22.º
Outros direitos
Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas-florestais no cumprimento da sua missão:
a) Não ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
c) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, as quais visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução, de origem profissional ou outra, no momento mais propício ao seu controlo ou cura, nos termos da LTFP e de regulamento próprio a aprovar pela Guarda;
d) Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio.


CAPÍTULO III
Hierarquia, ingresso e carreira
SECÇÃO I
Da hierarquia
  Artigo 23.º
Hierarquia
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente, tendo a mesma por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação, em todas as circunstâncias.
2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções, respeitando a hierarquia das categorias e antiguidades.
3 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está subordinado à hierarquia funcional e ao dever de obediência, que decorre das suas competências e tarefas intrínsecas, quando integrado na estrutura do SEPNA, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Hierarquia em atos e cerimónias
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal participa em atos e cerimónias militares ou civis, respeitando, porém, as precedências resultantes da lei.
2 - Sempre que necessário, com as devidas adaptações, o pessoal da carreira de guarda-florestal integra as formaturas, conforme definido por despacho do comandante-geral da Guarda.


SECÇÃO II
Ingresso e Carreira
  Artigo 25.º
Carreira
A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda-florestal.

  Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
2 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
3 - Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
4 - Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
5 - Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
6 - O período experimental tem a duração de 180 dias.
7 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 26.º
Promoção na carreira
1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação profissional específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
3 - O curso de formação profissional específico, referido no número anterior, é regulamentado e aprovado pelo comandante-geral da Guarda.

  Artigo 27.º
Antiguidade
1 - Os guardas-florestais promovidos com a mesma antiguidade e a mesma categoria são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade dessa categoria, que deve constar do documento oficial de promoção.
2 - A inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita por ordem decrescente da classificação final do concurso.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita tendo em conta as seguintes prioridades, pela ordem seguinte:
a) 1.º Maior antiguidade na categoria anterior;
b) 2.º Mais tempo de serviço efetivo;
c) 3.º Maior idade.
4 - As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio da intranet da Guarda.


CAPÍTULO IV
Nomeação e colocação
  Artigo 28.º
Colocações
1 - As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.
2 - As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.
3 - As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.
4 - As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.
5 - As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade.

  Artigo 29.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.

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