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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 17.º
Férias
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
2 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os guardas-florestais em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda-florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa afixado entre esta data e o fim do ano.
4 - Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental.

  Artigo 18.º
Licença por mérito
1 - A licença por mérito destina-se a recompensar o guarda-florestal que em ato ou missão de serviço revele excecional zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço ou tenha praticado atos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no comandante-geral da Guarda.
2 - A licença por mérito tem o limite máximo de cinco dias em cada ano, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de 12 meses a partir da data do despacho que a tenha concedido, sem prejuízo do seu necessário planeamento.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

  Artigo 19.º
Louvores e condecorações
A atribuição de louvores e condecorações ao pessoal da carreira de guarda-florestal rege-se, pela Portaria n.º 12/2014, de 20 de janeiro, e respetivo anexo.

  Artigo 20.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir em regulamento interno da Guarda.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado.

  Artigo 21.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal da carreira de guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

  Artigo 22.º
Outros direitos
Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas-florestais no cumprimento da sua missão:
a) Não ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
c) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, as quais visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução, de origem profissional ou outra, no momento mais propício ao seu controlo ou cura, nos termos da LTFP e de regulamento próprio a aprovar pela Guarda;
d) Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio.


CAPÍTULO III
Hierarquia, ingresso e carreira
SECÇÃO I
Da hierarquia
  Artigo 23.º
Hierarquia
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente, tendo a mesma por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação, em todas as circunstâncias.
2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções, respeitando a hierarquia das categorias e antiguidades.
3 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está subordinado à hierarquia funcional e ao dever de obediência, que decorre das suas competências e tarefas intrínsecas, quando integrado na estrutura do SEPNA, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Hierarquia em atos e cerimónias
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal participa em atos e cerimónias militares ou civis, respeitando, porém, as precedências resultantes da lei.
2 - Sempre que necessário, com as devidas adaptações, o pessoal da carreira de guarda-florestal integra as formaturas, conforme definido por despacho do comandante-geral da Guarda.


SECÇÃO II
Ingresso e Carreira
  Artigo 25.º
Carreira
A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda-florestal.

  Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
2 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
3 - Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
4 - Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
5 - Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
6 - O período experimental tem a duração de 180 dias.
7 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

  Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro

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