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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 22.º
Outros direitos
Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas-florestais no cumprimento da sua missão:
a) Não ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
c) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, as quais visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução, de origem profissional ou outra, no momento mais propício ao seu controlo ou cura, nos termos da LTFP e de regulamento próprio a aprovar pela Guarda;
d) Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio.

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