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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 20.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir em regulamento interno da Guarda.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado.

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