DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 17.º
Férias |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
2 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os guardas-florestais em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda-florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa afixado entre esta data e o fim do ano.
4 - Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental. |
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