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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 11.º
Outros deveres
Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de guarda-florestal:
a) Abster-se de fazer declarações que afetem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, à dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
b) Dedicar ao serviço e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
c) Usar uniforme, de acordo com o estipulado em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
d) Atuar no desempenho das suas funções, não sendo a mesma prejudicada em razão da ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual, própria ou dos destinatários;
e) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;
f) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;
g) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;
h) Comunicar ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra, aceite ou recqualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, de acordo com as disposições legais correspondentes;
i) Comunicar, com oportunidade, a constituição ou a alteração do seu agregado familiar;
j) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
k) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

  Artigo 12.º
Regime disciplinar
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.


SECÇÃO III
Dos direitos
  Artigo 13.º
Documento de identificação de guarda-florestal
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
a) Profissional quando na situação de ativo; ou
b) De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
3 - Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

  Artigo 14.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode:
a) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
b) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.

  Artigo 15.º
Direito a uso e porte de arma
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, na situação de ativo tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma ou aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista demissão, suspensão, suspensão preventiva de serviço, reforma ou aposentação por invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10

  Artigo 16.º
Formação
1 - Os princípios e as regras que regem a formação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal constam do plano de formação da Guarda.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
3 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizam-se através de cursos, instrução complementar e treino.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é obrigado a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, para que seja designado.
5 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das funções do pessoal da carreira de guarda-florestal são ministradas pela Guarda ou por outras entidades, conforme o plano de formação da Guarda, sem prejuízo do programa de formação específica para o pessoal em serviço no SEPNA.
6 - Durante a formação é aplicado o horário definido para o efeito.

  Artigo 17.º
Férias
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
2 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os guardas-florestais em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda-florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa afixado entre esta data e o fim do ano.
4 - Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental.

  Artigo 18.º
Licença por mérito
1 - A licença por mérito destina-se a recompensar o guarda-florestal que em ato ou missão de serviço revele excecional zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço ou tenha praticado atos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no comandante-geral da Guarda.
2 - A licença por mérito tem o limite máximo de cinco dias em cada ano, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de 12 meses a partir da data do despacho que a tenha concedido, sem prejuízo do seu necessário planeamento.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

  Artigo 19.º
Louvores e condecorações
A atribuição de louvores e condecorações ao pessoal da carreira de guarda-florestal rege-se, pela Portaria n.º 12/2014, de 20 de janeiro, e respetivo anexo.

  Artigo 20.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir em regulamento interno da Guarda.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado.

  Artigo 21.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal da carreira de guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

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