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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 16.º
Formação
1 - Os princípios e as regras que regem a formação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal constam do plano de formação da Guarda.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
3 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizam-se através de cursos, instrução complementar e treino.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é obrigado a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, para que seja designado.
5 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das funções do pessoal da carreira de guarda-florestal são ministradas pela Guarda ou por outras entidades, conforme o plano de formação da Guarda, sem prejuízo do programa de formação específica para o pessoal em serviço no SEPNA.
6 - Durante a formação é aplicado o horário definido para o efeito.

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