DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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SECÇÃO III
Dos direitos
| Artigo 13.º
Documento de identificação profissional |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação profissional quando na situação de ativo.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
3 - O modelo do documento de identificação profissional referido no n.º 1 é aprovado por despacho do comandante-geral da Guarda. |
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