DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 11.º
Outros deveres |
Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de guarda-florestal:
a) Abster-se de fazer declarações que afetem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, à dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
b) Dedicar ao serviço e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
c) Usar uniforme, de acordo com o estipulado em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
d) Atuar no desempenho das suas funções, não sendo a mesma prejudicada em razão da ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual, própria ou dos destinatários;
e) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;
f) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;
g) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;
h) Comunicar ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra, aceite ou recqualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, de acordo com as disposições legais correspondentes;
i) Comunicar, com oportunidade, a constituição ou a alteração do seu agregado familiar;
j) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
k) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado. |
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