DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 10.º
Incompatibilidades e acumulação de funções |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo do disposto no presente estatuto.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas.
3 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda-florestal enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao comandante-geral da Guarda.
5 - Por despacho do comandante-geral são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções referida nos números anteriores. |
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