DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 9.º
Armamento, viaturas e equipamento |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:
a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;
b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.
3 - A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda. |
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