DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 8.º
Uniformes e aprumo |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).
2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.
3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.
4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda. |
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