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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
  ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2018, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2015, de 23/10)
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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 2.º
Organização
1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 3.º
Regime geral
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.


SECÇÃO II
Dos deveres
  Artigo 4.º
Serviço permanente
1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.

  Artigo 5.º
Poder de autoridade
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.
2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

  Artigo 6.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.

  Artigo 7.º
Aptidão física e psíquica
1 - Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - Para os efeitos do número anterior, em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
3 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral da Guarda.

  Artigo 8.º
Uniformes e aprumo
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).
2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.
3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.
4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda.

  Artigo 9.º
Armamento, viaturas e equipamento
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:
a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;
b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.
3 - A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda.

  Artigo 10.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo do disposto no presente estatuto.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas.
3 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda-florestal enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao comandante-geral da Guarda.
5 - Por despacho do comandante-geral são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções referida nos números anteriores.

  Artigo 11.º
Outros deveres
Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de guarda-florestal:
a) Abster-se de fazer declarações que afetem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, à dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
b) Dedicar ao serviço e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
c) Usar uniforme, de acordo com o estipulado em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
d) Atuar no desempenho das suas funções, não sendo a mesma prejudicada em razão da ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual, própria ou dos destinatários;
e) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;
f) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;
g) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;
h) Comunicar ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra, aceite ou recqualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, de acordo com as disposições legais correspondentes;
i) Comunicar, com oportunidade, a constituição ou a alteração do seu agregado familiar;
j) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
k) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

  Artigo 12.º
Regime disciplinar
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.

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