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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 7.º
Aptidão física e psíquica
1 - Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - Para os efeitos do número anterior, em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
3 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral da Guarda.

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