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  DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro
    ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL

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SUMÁRIO
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 2.º
Organização
1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, não havendo lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida que vagar.
6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.

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